TRT-18 confirma indenização por assédio moral e ofensas sexuais

TRT-18 mantém decisão que condena autarquia Federal a indenizar empregada vítima de assédio moral e ofensas sexuais.

TRT-18 confirma indenização por assédio moral e ofensas sexuais

A Justiça do Trabalho da 18ª Região confirmou a condenação de uma autarquia pública ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O caso envolveu declarações ofensivas feitas por uma superiora hierárquica, que extrapolaram os limites do respeito e da dignidade no local laboral.

As alegações foram comprovadas por testemunhas, reforçando a gravidade da situação e a responsabilidade da empregadora diante da conduta reiterada e vexatória da chefia. A decisão reforça a obrigação da empresa em garantir um ambiente saudável e livre de abusos.

Comportamentos ofensivos reiterados

A trabalhadora expôs em juízo que era alvo constante de insinuações sexuais por parte da sua superiora, mesmo diante de colegas. Conforme descrito nos autos, a chefe insinuava em voz alta, em áreas comuns da empresa, que a empregada carregava objetos íntimos em sua bolsa. Em outro episódio, afirmou que, ao sair para almoçar com o marido, a servidora se dirigia a um motel.

Essas declarações ultrapassaram o limite de qualquer convivência saudável no ambiente de trabalho, configurando conduta assediadora e constrangedora. O relato foi corroborado por testemunhas indicadas pela própria empregada, o que conferiu ainda mais força às denúncias.

Além das palavras ofensivas, o contexto recorrente e público das afirmações reforçava o constrangimento. Trata-se de abusos contínuos, que violam diretamente a dignidade da profissional.

Argumentos da defesa não se sustentaram

A autarquia pública, em defesa, tentou minimizar os fatos afirmando que existia uma relação de amizade entre as envolvidas e que as declarações seriam meras “brincadeiras” iniciadas pela própria funcionária. Alegou também que a chefia, por si só, não representaria posição de pressão ou autoridade suficiente para configurar o assédio.

Contudo, tais alegações foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, frisou que a natureza reiterada das declarações ofensivas, associada à posição hierárquica da agressora, evidencia o abuso de poder e a violação à dignidade da funcionária.

A tentativa de desqualificação do sofrimento da trabalhadora pela alegação de consentimento nas interações foi desacreditada diante da seriedade das condutas descritas e das provas testemunhais.

Entendimento consolidado no TRT-18

Ao manter a condenação da entidade pública, o TRT-18 reconheceu que o caso se enquadra claramente nas definições de assédio moral e ofensa pessoal. Para o relator, ações contínuas que constrangem, humilham ou expõem um trabalhador em ambiente de trabalho ferem direitos fundamentais e exigem reparação imediata.

Segundo o desembargador, o assédio moral é caracterizado por qualquer prática que comprometa a integridade física ou psicológica do trabalhador, seja por atos, frases, gestos ou condutas que se manifestem de forma humilhante e reiterada.

Ele destacou ainda o papel da empregadora de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Ao não impedir os abusos ou adotar medidas punitivas contra a superiora, a entidade incorreu em omissão, fator que contribui para a responsabilização civil.

Indenização por danos morais mantida

Diante da robustez dos fatos apresentados, o colegiado optou por manter a sentença que fixava em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão foi baseada na violação do direito de personalidade, digno de proteção constitucional e estreitamente ligado à saúde física e emocional da vítima.

A quantia observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o porte da autarquia, bem como a extensão do sofrimento imposto à empregada. O objetivo da reparação não é apenas compensar a dor, mas também prevenir a reincidência de comportamentos abusivos no âmbito funcional.

A decisão, no processo que tramitou sob o número ainda não divulgado publicamente, reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a dignidade da pessoa humana e com o combate a práticas de desrespeito e violência simbólica dentro das instituições públicas e privadas.

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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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